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O BARATO SAINDO CARO
Em mudança de posição, STJ afasta continuidade delitiva para infrações administrativas
O STJ firmou entendimento de que não se aplica a continuidade delitiva às infrações administrativas sem previsão legal expressa. No caso analisado, discutia-se a possibilidade de reunir várias autuações administrativas em uma única sanção, por analogia ao artigo 71 do Código Penal. A Primeira Turma afastou essa possibilidade e reforçou que, no Direito Administrativo Sancionador, prevalece o princípio da legalidade estrita, de modo que institutos típicos do Direito Penal não podem ser automaticamente transplantados para a esfera administrativa.
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Primeira Turma afasta continuidade delitiva em processo sobre multas administrativas do Inmetro
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível aplicar o instituto da continuidade delitiva – previsto no artigo 71 do Código Penal – a infrações administrativas quando não houver autorização legal expressa.
Com esse entendimento, o colegiado acolheu recurso especial do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e restabeleceu multas impostas a uma empresa do setor alimentício por irregularidades verificadas em seus produtos.
O caso teve origem em fiscalizações realizadas em 2014, quando agentes do Inmetro emitiram 18 autos de infração após constatarem problemas em produtos expostos à venda. Os autos foram posteriormente agrupados em 15 processos administrativos, todos com aplicação de multa.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da continuidade delitiva, por entender que as irregularidades envolviam produtos da mesma natureza e foram verificadas em contexto semelhante. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que considerou excessivas as multas aplicadas e concluiu pela imposição de sanção única, nos moldes do artigo 71 do Código Penal.
Ao recorrer ao STJ, o Inmetro argumentou que a redução das penalidades promovida pelas instâncias ordinárias implicou a aplicação de regra própria do direito penal no âmbito do direito administrativo sancionador, sem amparo na Lei 9.933/1999, que trata da atuação da autarquia federal e disciplina as sanções de sua competência.
Aplicação de instituto penal exige previsão legal
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que, embora precedentes anteriores do STJ tenham admitido a continuidade delitiva na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a nova Lei de Improbidade Administrativa no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, estabeleceu que a aplicação de categorias próprias do direito penal em outros ramos sancionatórios depende de previsão legal expressa.
Segundo o ministro, seria incoerente adotar a interpretação restritiva fixada pelo STF apenas em hipóteses de improbidade administrativa – cujas sanções apresentam maior gravidade e afinidade com o direito penal – e afastá-la quando se trata de infrações administrativas decorrentes de fiscalização rotineira.
Em seu voto, o relator lembrou ainda que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.087.667, em agosto de 2024, considerou possível a ocorrência de infrações administrativas em continuidade, mas explicou que essa hipótese estava expressamente prevista no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 12.815/2013 – aplicável àquele julgamento.
Por fim, ao dar provimento ao recurso especial, Gurgel de Faria observou que a aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal "configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito administrativo sancionador".
Leia o acórdão no AREsp 2.642.744.

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