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  • VAGNER JORGE

JANNUS BIFRONTE e a SEGURANÇA PRIVADA

Atualizado: 13 de dez. de 2021


Na última reunião da CCASP – Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, o Sr. Coordenador Geral, que a presidia informou que o Projeto de Lei nº 4.238/12 – conhecido como Estatuto da Segurança Privada – que atualiza a regulamentação do setor, seria votado, provavelmente naquela semana. O tema já vem sendo discutido pelos atores da segurança privada à muitos anos.

Mas esse é um capítulo a parte, que requer um detalhamento futuro, em face de sua complexidade e amplitude – engloba mais de 70 artigos! Enquanto o novo texto não for votado e aprovado, o que vale no Brasil hoje – julho de 2016 é a Lei nº 7.102/83.

Muitas foram as mudanças até o presente estágio – o que não se traduz, obrigatoriamente em conquistas para o setor, convém registrar.

Antes de comentar o futuro “Estatuto da Segurança Privada”, que se mistura com a o futuro da própria, creio ser importante definir, na linha do tempo, “de onde viemos”, pois, somente conhecendo o passado, poderemos ter a pretensão de formatar o futuro.

Acredito que, no Brasil, a segurança privada contemporânea teve seu primeiro reconhecimento, ou “marco regulatório inaugural” nos moldes do Decreto nº 24.531, de 1934, que “Aprova novo Regulamento para os serviços da Polícia Civil do Distrito Federal”, que em seu artigo nº 106, cria um quadro de “investigadores especiais para o policiamento interno das empresas particulares, determinando que o custeio seja a cargo das mesmas...”.

Esse ato, que reconheceu a atividade de segurança prestada a empresas e não à sociedade como um todo, e, cujo serviço era realizado mediante remuneração específica, foi o primeiro passo rumo ao modelo de segurança privada como conhecemos hoje.

Dez anos depois, o Decreto-Lei nº 7.013/44 revogou o prolatado artigo 106 do decreto de 1934, detalhando mais sobre a execução dos serviços remunerados de segurança às empresas, quando dispõe que o policiamento interno das empresas e estabelecimentos particulares será realizado por detetives e investigadores extranumerários-mensalistas, designados pelo Departamento Federal de Segurança Pública – ou seja, funcionários públicos não concursados, cujo serviço será custeado pelas empresas e estabelecimentos particulares que o requererem ao Chefe de Polícia.

Assim, sob a égide do referido decreto, a atividade foi se desenvolvendo até que, 25 anos após, surge a primeira manifestação reconhecendo a possibilidade de realização dos referidos serviços por empresas privadas. O Decreto Lei nº 1.034/1969, já com visão mais ampla da atividade, com visão também desenvolvimentista, incorporou as novas necessidades das empresas e do próprio Estado, dispondo sobre medidas de segurança para “Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências”.

Historicamente, esse decreto é tido como o marco formal da atividade de segurança privada. O texto determina a obrigatoriedade de vigilância ostensiva, realizada por serviço de guarda, composto por pessoas sem antecedentes criminais, aprovadas pela Polícia Federal, com prerrogativas de policiais durante o exercício de sua atividade.

Com essas diretrizes básicas, as atividades de segurança privada foram se desenvolvendo e, ao mesmo tempo em que buscava novas áreas para atuação, atendia as necessidades sociais, gerando empregos e riquezas para a Nação.

Em 1970, com a edição do Decreto Lei nº 1.103, alguns dispositivos legais foram alterados e, pela primeira vez, tratou-se explicitamente do transporte de valores, impondo que montantes superiores a 250 vezes o maior salário mínimo vigente no país deveriam ser obrigatoriamente efetuados “através de carros dotados de requisitos de segurança e policiamento adequados”, os atuais “veículos especiais de transporte de valores”.

Trouxe, ainda, o inegável reconhecimento à categoria empresarial, quando estabeleceu em seu artigo 2º:

Art. 2º Enquanto não se organizarem os serviços especiais de que trata o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.034, a vigilância ostensiva referida no artigo 2º do mesmo Decreto-Lei poderá ser realizada através de convênio das entidades representativas dos mencionados estabelecimentos com as Secretarias de Segurança das unidades federativas, mediante utilização dos respectivos efetivos policiais.

Historicamente, a partir daí teve início, rompida essa barreira, a árdua batalha para que o segmento tivesse uma lei reguladora própria, já que o segmento se expandia nacionalmente, face às necessidades da sociedade e do próprio Estado.

Nesse aspecto, não se pode deixar de registrar a atuação fundamental da ABREVIS (Associação Brasileira das Empresas de Vigilância), que, liderada por um grupo de abnegados empresários e lideranças dos trabalhadores, conseguiu, após quase treze anos de aguerrida luta, a promulgação, em 20 de junho de 1983, da Lei nº 7.102, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelecendo normas para a constituição e o funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dando outras providências.

Com o advento da nova lei, as atribuições regulatórias e de fiscalização ficaram a cargo do Ministério da Justiça (MJ), que, entendendo a dimensão e complexidade da atividade, criou, por intermédio Portaria nº 20, publicada em 12 de janeiro de 1984, uma Comissão especial, presidida pelo consultor jurídico do MJ, Dr. Ernani Magalhães Souto, e com a participação do Dr. Amaury Aparecido Galdino, então Diretor da Divisão de Ordem Política e Social do Departamento de Polícia Federal, para instruir os processos e assessorar o Ministro da Justiça nas decisões inerentes à nova lei, tais como autorizações de funcionamento, currículos dos cursos, autorizações para aquisição de armas e munições, fiscalizações e punições, entre outras.

Em 6 de maio de 1986, o Ministério da Justiça editou nova portaria, que alterou a presidência da Comissão, designando para o posto o Cel. Kurt Pessek, então diretor da DSI/MJ, e atribuiu ao DPF a missão de assistir à supramencionada Comissão na fiscalização e cumprimento dos comandos legais.

Com o objetivo de tratar da execução da Lei nº 7.102/83, em 15 de dezembro, a Portaria ministerial nº 601/86 constituiu a “Comissão Executiva para Assuntos de Vigilância e Transporte de Valores”, composta por cinco integrantes:

Um representante do MJ, que a presidirá;

Um representante do Banco Central do Brasil, que substituirá o Presidente em seus impedimentos;

Um representante do Ministério do Exército;

Um representante das Associações das Empresas de Vigilância e ou Transporte de Valores;

Um representante dos Sindicatos dos Empregados em Serviços de Vigilância ou Transporte de Valores.

Esse diploma deu participação efetiva aos atores da segurança privada nos destinos da atividade, pois tinha entre suas atribuições autorizar o funcionamento das empresas, a aquisição de armas, o julgamento de processos punitivos, a articulação com o Ministério do Trabalho, com o Banco Central do Brasil e com o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), para a melhor forma de execução e cumprimento dos ditames legais, além de elaborar seu Regimento Interno, que foi aprovado, conforme a Portaria nº 892/1987, conforme publicação na edição de 08.12.1987, do Diário Oficial da União.

Foi um marco importantíssimo, pois todos os atores da segurança privada participavam de todas as discussões, portanto, não havia viés desconhecido durante os debates, o que, além de facilitar a visão desenvolvimentista, legitimava o aspecto vinculante das decisões, já que, após adotadas, o MJ emitia comunicado para todos os órgãos e entidades envolvidos no controle e fiscalização da atividade, sendo suas decisões transcritas em livro ata, conforme determinava seu artigo 12º.

Ou seja, havia total transparência e uniformização nos entendimentos e decisões, reforçando assim a segurança jurídica.

Em dezembro de 1989, o Ministro da Justiça editou a Portaria nº 680, que alterou a Presidência da Comissão e estabeleceu diretriz burocráticas administrativas, dentre elas, a revisão do Regimento Interno.

Em janeiro de 1990, foi editada a Portaria nº 33, que aprovou o novo Regimento Interno da Comissão Executiva para Assuntos de Vigilância e Transporte de Valores, com poucas alterações efetivas.

Ainda em 1990, foi editada a Portaria nº 658 definindo, em seu artigo 1º, que a Comissão Nacional Executiva para Assuntos de Vigilância e Transporte de Valores passava a integrar a estrutura do Departamento de Assuntos de Segurança Pública, da Secretária de Policia Federal e estabeleceu em seu artigo 15º, que, de suas decisões caberia recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro da Justiça.

Em fevereiro de 1991, com a edição da Portaria nº 73, a Comissão passou ao âmbito do Ministério da Justiça, passando a denominar-se “Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada”, mantendo basicamente, as atribuições anteriores, inclusive quanto aos recursos ao Ministro da Justiça.

Ainda em meados de 1991, foi editada a Portaria nº 388, que aprovou o Regimento Interno da nova “Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada”, trazendo entre suas principais mudanças, o mandato dos membros, que passaram a ser de 3 anos, permitida uma recondução.

Em dezembro de 1995, foi editada a Portaria nº 1545, alterando a composição da Comissão Consultiva para Assuntos da Segurança Privada (CCASP) passasse a ser presidida pelo Coordenador Central da Polícia Federal (atual Diretor-Executivo) e a Portaria nº 1546, que aprovou o novo REGIMENTO INTERNO.

Em vigor até setembro de 2004, as referidas portarias formam revogadas pelas Portarias nº 2.494/2004 que incluiu mais representantes de entidades patronais e laborais na composição da CCASP e 2.495/2004, que aprovou alterações no Regimento Interno

Quanto a Portaria 2494, apesar de avolumar a quantidade de representante, incluiu Entidades de objetivos semelhantes, no entanto, quebrou o equilíbrio, que pode ter causado certo desequilíbrio, considerando o momento político social de transformações por que passava o País, com manifestações que extrapolaram o universo a que se destinava, regulação da segurança privada, principalmente em função de visões conflituosas em relação a capital x trabalho.

A CCASP ficou assim composta: diretor-executivo do DPF; Comando do Exército; Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); Federação Nacional de empresas de segurança e transporte de valores (FENAVIST); Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores (ABTV); Confederação Nacional de Vigilantes e Prestadores de Serviços (CNTV); Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN); ABCFAV; Confederação Nacional dos Bancários (CONTRAF); ABREVIS; Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo (FETRAVESP); Sindicato dos Empregados no Transporte de Valores (SINDVALORES); Associação Brasileira dos Profissionais em Segurança Orgânica (ABSO).

Por outro lado, a Portaria 2495, promoveu alterações quase insignificantes, à exceção do artigo 4º, que reduziu o mandato dos representantes do ADMINISTRADOS há 2 anos, permitindo apenas uma recondução e, ao mesmo tempo, tornou vitalício o mandato dos representantes da Policia Federal e do Exército Brasileiro.

Art. 4º Os membros e suplentes da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, referidos no art. 2 °, alíneas "c" a "n ", terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Essa decisão interferiu diretamente no direito das Entidades e, se considerada a dificuldade na preparação dos seus representantes, tanto em relação ao conteúdo quanto ao emocional, prejudicando assim, a qualidade das discussões, portanto, os representados.

Nesse interregno, foram realizadas várias alterações, que impactaram a o segmento, sendo a mais significativa, a edição da Portaria nº 195/2009, da lavra do Ministro da Justiça, que extinguiu, sumariamente, o direito das empresas de recorrerem ao MJ! É muito importante destacar que esse era um direito vigente desde 1983, e foi “extirpado” sem qualquer justificativa ou motivação legal do ADMINISTRADOR.

Em 2015, a Portaria 485 mitigou ainda mais a real participação do segmento privado, pois reduziu as prerrogativas da CCASP, retirando as decisões por voto e, no caso de processos punitivos, até mesmo a discussão por seus membros, tornando a decisão em monocrática, aplicada pelo diretor-executivo, que por sua vez, delegou a competência ao Coordenador Geral.

Restou, teoricamente, aos membros da CCASP:

"Art. 12. Aos membros da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada incumbe:

IV - requerer relatórios e extratos relacionados às decisões proferidas em primeira instância pelo Diretor-Executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada e, em segunda instância, pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, quanto às infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.

V - durante a tramitação do feito, e sem interrupção ou suspensão do processo punitivo, membros da CCASP poderão solicitar esclarecimentos em relação aos processos instaurados para apurar as infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada, na forma do disposto no § 2° do art. 2° da Portaria n° 2.494, de 8 de setembro de 2004, no prazo estabelecido pelo Diretor-Executivo."(NR)

Na prática, isso não ocorre, até porque, após ter apresentado sua defesa em processo punitivo, a empresa somente terá notícia do resultado quando de sua finalização, o qual, se acessado pela empresa via GESP, sequer é publicado na imprensa oficial, criando assim duas categorias de empresas punidas, as de “domínio público”, como determinam as boas práticas e as “reservadas”, o que em última análise, promove desigualdade concorrencial.

Bem, até aqui, tratamos do passado, e, agora iremos procurar nosso horizonte,

Considerando que, as Entidades de Classe, tanto laborais como patronais, diretamente envolvidas na atividade, continuam com sua árdua luta para reconquistar posições, para a discussão mais ampla, participativa e desenvolvimentista, buscando o cumprimento do objetivo constitucional, de gerar e distribuir riquezas, promovendo a evolução social.

Em função dessas discussões, chegaram, após intensas discussões, ao PL nº 4238/2012, quem vem sendo chamado “Estatuto da Segurança Privada” é tratado como a panaceia para todos os males do segmento e, encontra-se pronto a ser votado no plenário da Câmara dos Deputados.

No entanto, talvez em decorrência de todos os anos em que vem sendo tratado e, aos apensados, possa ter perdido um pouco de seu foco inicial.

Em breve relato, indico pontos que, segundo minha convicção, não estão suficientemente claros, portanto, poderão ser prejudiciais à atividade:

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.

Ao permitir “excepcionalmente” a atividade por pessoas físicas, vem ao encontro de fato que já ocorre, ou seja, vigilantes de posse da CNV oferecem serviços ao comercio e residências, seus serviços como “credenciados” pela Policia Federal.

...

Art. 10. As empresas de segurança privada poderão prestar serviços ligados à atividade de bombeiro civil, desenvolvida por profissionais capacitados, nos termos da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, vedado o exercício simultâneo das funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios pelo mesmo profissional.

Dessa forma, submete as empresas de segurança à fiscalização de outra lei, a nº 11.901/2009, com obrigações próprias e, em contrapartida, somente concede o direito a “atividade ligadas” e não propriamente a atividade de bombeiro civil, portanto, mais regras e obrigações que, quiçá não compensem.

Art. 14. O capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da autorização, em cada unidade da Federação, para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de serviço de segurança privada, será:

I – de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para as empresas de transporte de numerário, bens ou valores, de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) para as empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores e de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as demais empresas de serviço de segurança;

...

§ 2º O valor referido na parte final do inciso I ao caput será reduzido a um quarto quando as empresas de serviço de segurança privada que prestem exclusivamente os serviços de segurança patrimonial e de eventos, previstos nos incisos I e II ao caput do art. 5º, atuarem sem utilização de arma de fogo.

Salvo engano, essa concessão irá dificultar a auto regulação do mercado, já que as empresas de menor capital social terão, compulsoriamente, custos inferiores e, consequentemente, também responderão por suas obrigações legais na mesma proporção, em eventual detrimento dos trabalhadores e mesmo dos contratantes.

§ 3º Os prestadores de serviço de segurança privada deverão comprovar a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro- garantia, para adimplemento das suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil.

A falta de definição quanto aos parâmetros (proporcionalidade) aplicáveis para tal obrigação poderá trazer situações inusitadas e de difícil composição, entre as empresas e os órgãos fiscalizadores.

Art. 19. A autorização para funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada e sua renovação ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - comprovação de que os sócios ou proprietários não possuíram cotas de participação em empresas prestadoras de serviço de segurança privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos cinco anos, em decorrência do disposto no inciso III ao caput do art. 49;

II - nos processos de renovação, comprovação do pagamento das multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos desta Lei;

III – certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, da empresa e de seus sócios ou proprietários;

IV - comprovação da origem lícita do capital investido, quando houver indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em regulamento;

V - apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais pela prática de crime doloso dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidos na Justiça Federal, Estadual, Militar da União e das Unidades da Federação, e Eleitoral, nos locais em que tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

VI - apresentação de comprovante de quitação da contribuição sindical patronal e laboral; e

VII - capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14.

Nesse artigo constam exigências que já existem em Portaria, no artigo 3.233/2012-DG/DPF, conforme artigo 10 da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF e, já existem conflitos, pois não especifica a efetiva responsabilidade e os prazos, portanto empresários que passaram por empresa que foi encerrada muito após seu afastamento, estarão sendo penalizados, ademais, a maioria dessas exigências são consideradas “sanções políticas”, tanto que o próprio MJ já emitiu Parecer em relação ao tema “certidões”. A experiência do passado demonstrou que “certidões”, em face da legislação fiscal e trabalhista, poderá ser um óbice meramente burocrático ao funcionamento, superado no Judiciário, no entanto, gerando custos adicionais às empresas, pois historicamente e andamento dos processos autorizativos.

Art. 20. Empresa de serviços de segurança é a pessoa jurídica, obrigatoriamente constituída na forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto com ações não negociáveis em bolsa, com o fim de prestar os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e XII ao caput art. 5º desta Lei, além dos serviços correlatos definidos em regulamento.

A vedação de negociação de ações em bolsa limita o valor da empresa, por várias razões comerciais e empresariais de domínio público.

Art. 28. São requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor:

...

§ 8º Os egressos do Serviço Militar e os integrantes dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal não serão submetidos a curso de formação para exercerem, durante a inatividade ou a aposentaria, a prestação de serviço de vigilância, devendo realizar módulos complementares específicos conforme regulamento.

Essa condição já existiu em Portaria e, por manifestações das Entidades de Classe, foi excluída, portanto, deve existir alguma restrição, além de criar condição diferenciada. Não podemos esquecer todos as manifestações da CCASP, que sempre identificaram a diferença entre as atividades de segurança privada e segurança pública, mais objetivamente quanto a atuação policial. Muitas empresas sofreram sérias punições por contratar policiais para seus serviços.

Art. 29. São direitos do vigilante supervisor e do vigilante:

...

III - porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, nos termos desta Lei e da legislação específica sobre controle de armas de fogo;

Atualmente o porte de arma de fogo para o vigilante é por força de lei, sem a necessidade de expedição do documento, pois é tratado como inerente à habilitação técnica.

Conforme o texto proposto, o referido documento poderá representar um novo custo de R$ 1.522,49, (código 140384) estabelecidos como taxa de expedição de porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento, já que a tabela anexa ao projeto em questão não contempla, entre os 17 itens de sua tabela de valores, o referido serviço, porte de arma de fogo.

Art. 30. São deveres dos profissionais de segurança privada:

...

§ 2º Os deveres previstos neste artigo não eximem o empregador da obrigação de fiscalizar seu correto cumprimento.

Com o parágrafo 2º, fica estabelecida a condição de sempre a empresa ser autuada, independentemente da eventual negligencia do vigilante.

Art. 40. O Ministério da Justiça poderá instituir um Conselho Nacional de Segurança Privada - CNASP, de caráter consultivo, vinculado ao Ministério da Justiça, e composição de membros do governo, classe empresarial e classe laboral, conforme dispuser o regulamento e seu regimento interno, destinado a assessorar o Ministro da Justiça em assuntos de segurança privada e a elaborar políticas para o setor.

A redação define “poderá”, sem uma necessidade explicita, portanto, nos leva a crer em desinteresse no tema.

Art. 46. As instituições financeiras, os prestadores de serviço de segurança, as empresas possuidoras dos serviços orgânicos de segurança privada e os profissionais de segurança privada têm o dever de:

I - informar à Polícia Federal os dados não financeiros referentes aos serviços de segurança privada prestados ou autorizados, ao sistema de segurança empreendido e as ocorrências e sinistros acontecidos no âmbito de suas atividades com relação à segurança privada nos termos desta Lei e de seu regulamento; e

A colocação de obrigação de pessoas físicas informarem a Policia Federal sobre “dados e ocorrências” poderá trazer problemas às empresas, já que as responsabilidades, estabelecidas nesse projeto alcançam apenas as empresas.

Art. 49. As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada e às empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:

No caso das penalidades, o tratamento quanto a reincidência, é tratada diferentemente no caso de Instituições financeiras, tanto que “para as instituições financeiras caracteriza-se de forma individualizada para cada uma de suas dependências”, o que me parece mais objetivo, ou seja, por número de CNPJ. Para as empresas prestadoras de serviço não existe essa distinção ou especificação.

Art. 62. O disposto nesta Lei não afasta direitos e garantias assegurados pela legislação trabalhista ou em convenções ou acordos coletivos de igual natureza.

Nesse artigo deveria ser incluída também a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo, garantindo assim direitos administrativos também às empresas, já que como está, protege direitos apenas dos trabalhadores.

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