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Inclusão na segurança privada: caminhos para uma construção coletiva

há 2 minutos
6 min de leitura

Em resposta à consulta da DATASAFE, a Polícia Federal esclarece critérios para ampliar oportunidades de formação e atuação profissional de pessoas com deficiência. A manifestação contribui para uma agenda compartilhada entre empresas, escolas, profissionais e poder público, conciliando acessibilidade, avaliação individual e segurança no exercício da atividade.


Conteúdo editorial DATASAFE | ID 202610311711 | 31 de outubro de 2026 | Versão consolidada 1.1


Construir oportunidades de inclusão na segurança privada exige critérios claros, formação acessível e cooperação entre os responsáveis pela preparação, avaliação e contratação dos profissionais. A resposta recebida pela DATASAFE em 27 de outubro de 2026 oferece uma base para esse trabalho conjunto: a condição de pessoa com deficiência, isoladamente, não impede o exercício da profissão de vigilante.


O Parecer nº 148747352/2026-UDOU/DIDOC/CGCSP/DPA/PF, de 22 de outubro, respondeu à Consulta DATASAFE ID 338213, apresentada em 8 de outubro, no Processo nº 08500.045538/2026-61. A manifestação foi aprovada pela DIDOC e acolhida pela Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos em 26 de outubro, pelos Despachos nº 148851937 e nº 148905484.


Além de esclarecer os requisitos atuais, a PF revisou expressamente pontos da orientação comunicada à DATASAFE em 2020 e considerou superado um entendimento de 2008 sobre a inaplicabilidade da reserva de cargos à função de vigilante. O resultado permite organizar melhor as responsabilidades de empresas, escolas, avaliadores e órgãos públicos.


Uma trajetória de discussão e experiências de inclusão


O acervo DATASAFE mostra que o tema está presente no setor há mais de duas décadas. Em 2000, o Parecer nº 0057/2000 examinou uma proposta de curso especial destinado à atuação em centrais de segurança eletrônica. A proposta envolvia alteração curricular e não foi acolhida. O documento registra a compreensão administrativa daquele período, sob legislação anterior.


Uma reportagem do Jornal da Segurança, de julho de 2001, também preservada no acervo, relatava a participação de pessoas com deficiência no monitoramento do Hospital Israelita Albert Einstein e uma iniciativa de capacitação com a Emforvigil. O relato destacava adaptações de instalações e a preparação para o trabalho. Seu valor é histórico: não equivale a autorização para formação ou exercício da profissão de vigilante nos moldes atuais.


Essas experiências ajudam a compreender a importância de desenvolver oportunidades a partir das atividades efetivamente desempenhadas. Também recomendam precisão: trabalhar no monitoramento de sistemas eletrônicos e exercer a profissão de vigilante são situações com requisitos próprios.


Em janeiro de 2020, a DATASAFE apresentou a Consulta ID 252426, no Processo nº 08500.002113/2020-72, perguntando sobre matrícula em cursos, exercício profissional e dados quantitativos de vigilantes com deficiência. O Despacho nº 13636793, de 24 de janeiro de 2020, reconheceu que as empresas de segurança privada não estavam dispensadas de contratar pessoas com deficiência, mas atribuiu papel determinante ao certificado individual do INSS com indicação da função de vigilante, mencionou o pessoal administrativo e admitiu ressalvas à matrícula e à contratação.


A consulta de 2026 retomou esse histórico e apresentou 16 quesitos para atualizar a orientação, considerando o novo Estatuto da Segurança Privada e a legislação de inclusão.


Avaliação individual e requisitos profissionais


A resposta da PF estabelece que a deficiência não pode funcionar como impedimento automático. O candidato deve cumprir os requisitos legais e ser avaliado individualmente pelos profissionais competentes. A exigência de aptidão permanece, acompanhada do dever de considerar as condições concretas da pessoa e da atividade.


Reconhecer alguém como pessoa com deficiência não comprova, por si só, aptidão ou inaptidão para determinada função. O Estatuto da Segurança Privada, Lei nº 14.967/2024, mantém as exigências de saúde, formação e habilitação profissional. O parecer explica como sua aplicação deve conviver com a proteção contra a discriminação.


Segundo a manifestação, as avaliações devem considerar, quando pertinentes, próteses, órteses, tecnologias assistivas e adaptações razoáveis. Eventual conclusão de inaptidão precisa ser fundamentada e individualizada. A visão monocular foi expressamente abordada: seu reconhecimento legal como deficiência sensorial visual não produz conclusão automática sobre a aptidão para a profissão.


A PF informou não possuir parâmetros técnicos próprios organizados por tarefa essencial ou modalidade de serviço. A avaliação médica e psicológica pertence aos profissionais competentes, enquanto a Administração verifica os requisitos sob sua responsabilidade.


O papel do certificado do INSS


Um dos esclarecimentos mais relevantes é que a legislação atual da segurança privada não estabelece o certificado de reabilitação do INSS como requisito universal para toda pessoa com deficiência ingressar na formação ou exercer a profissão perante a PF.


Quem possui deficiência preexistente e nunca participou de programa de reabilitação do INSS deve seguir o fluxo ordinário de avaliação, formação e habilitação. A mesma orientação alcança quem possui certificado relacionado a outra função e posteriormente se capacita para a atividade de vigilante.


Quando apresentado, o certificado não substitui exames, aproveitamento no curso ou requisitos de registro. É necessário preservar a distinção entre sua função previdenciária, a habilitação profissional perante a PF e a documentação pertinente à reserva legal de cargos.


A atualização das orientações anteriores


A PF manteve a premissa de que as empresas devem observar a legislação de inclusão, sem dispensa dos requisitos profissionais. Ao mesmo tempo, revisou expressamente pontos da orientação de 2020:


• a exigência do certificado do INSS como condição para matrícula ou contratação e a ressalva de recusa por ausência desse documento;


• a referência ao pessoal administrativo como definição, pela PF, da base de cálculo da reserva de cargos;


• o uso de convenções coletivas como critério definidor dos requisitos de habilitação perante a PF;


• a possibilidade de atribuir à PF um juízo técnico sobre a aptidão individual de quem cumpriu os requisitos.


Ao responder sobre o Despacho nº 420/08-DELP/CGCSP, a PF considerou superado o entendimento que afirmava a inaplicabilidade do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 à função de vigilante. Essa conclusão não equivale a uma decisão sobre todas as questões trabalhistas relacionadas ao cálculo ou à fiscalização da reserva de cargos.


A manifestação preserva a competência do Ministério do Trabalho e Emprego e, nos litígios, da Justiça do Trabalho. A PF trata dos requisitos profissionais e regulatórios sob sua responsabilidade. Assim, a habilitação de um trabalhador e o cumprimento da obrigação empresarial de inclusão precisam ser examinados em seus respectivos campos.


Formação acessível com preservação das competências exigidas


As escolas devem promover acessibilidade e adaptações pedagógicas, de comunicação e de avaliação, preservando os requisitos obrigatórios da formação. A resposta diferencia adaptação de dispensa curricular: não admite suprimir disciplinas, reduzir a carga horária ou alterar os critérios obrigatórios de aproveitamento como solução individual sem previsão normativa.


A recusa de matrícula não pode se apoiar exclusivamente na deficiência. Deve decorrer da falta de requisito exigível e possuir fundamento identificável. Isso exige preparação da escola para receber e avaliar o candidato, inclusive nos exercícios práticos, reconhecendo que as barreiras e as adaptações necessárias variam entre as pessoas.


Continuidade profissional e cooperação institucional


A aquisição de uma deficiência durante o vínculo de emprego não provoca cancelamento automático da habilitação profissional. Permanecem necessários os exames e os requisitos aplicáveis à continuidade do exercício. Questões de afastamento, readaptação trabalhista e reabilitação previdenciária devem ser tratadas pelas instâncias competentes.


A resposta trouxe definições importantes, mas reconheceu a ausência de procedimento específico para restrição funcional por modalidade. Também remeteu à área responsável da PF esclarecimentos sobre procedimentos documentais, registros e informações do GESP, sem apresentar uma série estatística consolidada sobre a participação de vigilantes com deficiência.


Continuam relevantes os esclarecimentos sobre reavaliação técnica, operacionalização das adaptações e articulação entre os procedimentos da PF e a fiscalização trabalhista. O avanço depende de traduzir os critérios jurídicos em procedimentos compreensíveis para quem forma, avalia, contrata e exerce a atividade.


Uma agenda compartilhada para empresas e escolas


A orientação recebida recomenda revisar formulários e práticas que ainda exijam indistintamente certificado do INSS, atualizar referências a manifestações antigas, preparar condições de acessibilidade e organizar as responsabilidades dos envolvidos na formação e na contratação.


A trajetória documental mostra a importância de aproximar a experiência do setor, o conhecimento técnico dos avaliadores e as competências dos órgãos públicos. O caminho para ampliar oportunidades passa por avaliações fundamentadas, formação adequada e condições reais de participação profissional.


A DATASAFE mantém o acompanhamento do tema e contribui com a organização do histórico, a análise das respostas administrativas e a formulação de questões que auxiliem essa construção coletiva.


Referências documentais


1. Parecer nº 148747352/2026-UDOU/DIDOC/CGCSP/DPA/PF, de 22/10/2026. Processo nº 08500.045538/2026-61.


2. Despachos de aprovação nº 148851937 e nº 148905484, ambos de 26/10/2026.


3. Consulta DATASAFE ID 338213, documento 202610081553, de 08/10/2026; antecedente ID 252426, Processo nº 08500.002113/2020-72.


4. Despacho nº 13636793, de 24/01/2020. Antecedente parcialmente revisto pela resposta de 2026.


5. Parecer nº 0057/2000 e reportagem do Jornal da Segurança, edição nº 83, julho de 2001. Fontes históricas preservadas no acervo DATASAFE.


6. Lei nº 14.967/2024, Decreto nº 13.012/2026, IN DG/PF nº 340/2026 e Lei nº 13.146/2015. Referências normativas examinadas na consulta e no parecer.


 
 
 

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