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Litigância trabalhista abusiva e o Estatuto da Segurança Privada

há 5 minutos
4 min de leitura

A garantia destinada às obrigações trabalhistas protege o trabalhador, mas também transforma o contencioso em questão financeira, concorrencial e regulatória para todo o setor.


A Justiça do Trabalho desempenha papel indispensável na proteção dos direitos sociais e na solução dos conflitos decorrentes das relações de emprego. O trabalhador que teve um direito violado deve encontrar um sistema acessível, independente e capaz de proporcionar uma resposta efetiva.


Essa proteção não pode ser confundida com a utilização do processo judicial como instrumento de pressão econômica ou como atividade baseada na apresentação massiva de pedidos genéricos, repetitivos ou sem correspondência concreta com os fatos.


A chamada litigância predatória ou abusiva manifesta-se quando o legítimo direito de ação é desvirtuado. A distinção precisa ser clara: a reclamação trabalhista legítima merece ser examinada com seriedade e celeridade. O problema está no abuso, e não no exercício regular do direito constitucional de acesso à Justiça.


O PASSIVO TRABALHISTA GANHA DIMENSÃO REGULATÓRIA


No setor de segurança privada, a questão adquire uma consequência transversal ainda mais expressiva.


O art. 14, § 3º, da Lei nº 14.967/2024 determina que os prestadores comprovem a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratem seguro-garantia, para o adimplemento de obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e decorrentes de responsabilidade civil.


O Estatuto da Segurança Privada não cria propriamente um fundo trabalhista. Ele estabelece três alternativas para a constituição da garantia: provisão financeira, reserva de capital ou seguro-garantia.


O art. 9º do Decreto nº 13.012/2026 reproduziu essa exigência e estabeleceu que sua aplicação observará ato normativo editado pela Polícia Federal.


A medida representa importante mecanismo de proteção. Seu objetivo é assegurar recursos para o cumprimento das obrigações da empresa, inclusive diante de dificuldades financeiras, encerramento irregular das atividades ou insuficiência patrimonial.


O EFEITO TRANSVERSAL DA LITIGÂNCIA ABUSIVA


A partir do Estatuto, o crescimento do passivo trabalhista deixa de ser apenas uma questão jurídica ou contábil interna. Ele pode interferir na regularidade, na capacidade financeira e na continuidade operacional dos prestadores.


Caso a empresa opte pela provisão financeira, o aumento do risco poderá exigir a separação de um volume maior de recursos. Se optar pela reserva de capital, haverá imobilização patrimonial capaz de reduzir a capacidade de investimento e expansão.


Na hipótese do seguro-garantia, a frequência e o valor das reclamações poderão influenciar a análise de risco realizada pela seguradora. Isso pode resultar no aumento dos prêmios, na exigência de contragarantias, na imposição de limites de cobertura ou na dificuldade de contratação.


Esses custos poderão repercutir sobre a formação dos preços, a viabilidade econômica dos contratos, a participação em licitações, a concessão de crédito, a manutenção dos empregos, os investimentos e a regularidade da empresa perante a Polícia Federal.


LICITAÇÕES E CONTRATOS INEXEQUÍVEIS


Contratos de segurança privada celebrados por preços insuficientes para suportar salários, encargos sociais, tributos, benefícios, despesas operacionais e garantias regulatórias criam um ambiente propício ao inadimplemento.


A contratação pelo menor preço, sem exame rigoroso da exequibilidade, pode resultar em atraso de salários, ausência de recolhimentos, encerramento das atividades da prestadora e transferência do problema para trabalhadores, contratantes e Poder Judiciário.


A provisão, a reserva de capital ou o seguro-garantia são componentes do custo regulatório da atividade. Deverão ser considerados na elaboração dos editais, na apresentação das propostas e na gestão dos contratos.


PROTEÇÃO SOCIAL NÃO SIGNIFICA PAGAMENTO AUTOMÁTICO


O simples ajuizamento de uma reclamação trabalhista não equivale ao reconhecimento de um crédito. A existência do processo indica uma pretensão submetida à apreciação judicial, e não necessariamente uma obrigação líquida e definitiva.


A disciplina operacional deverá estabelecer critérios objetivos sobre o cálculo da garantia, a caracterização do sinistro, os títulos capazes de autorizar sua utilização, a ordem entre as obrigações cobertas e a reposição dos valores.


Recursos destinados à proteção dos trabalhadores não devem ficar comprometidos por valores ainda controvertidos, reduzindo a cobertura disponível para obrigações efetivamente reconhecidas.


POSSÍVEL EFEITO DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA


Grandes grupos tendem a apresentar maior capacidade para constituir reservas, oferecer contragarantias e negociar condições com seguradoras. Pequenas e médias empresas podem enfrentar custos proporcionalmente mais elevados.


Se a regulamentação não considerar o porte, a atividade, o número de empregados, o histórico de conformidade e a exposição real ao risco, a exigência poderá criar barreiras excessivas à permanência de empresas regulares.


A garantia deve ser robusta para proteger o trabalhador, mas proporcional para não eliminar empresas responsáveis e economicamente viáveis.


DEFENDER DIREITOS TAMBÉM EXIGE COMBATER ABUSOS


O combate à litigância abusiva não pode justificar o descumprimento de obrigações trabalhistas. Da mesma forma, a função social do Direito do Trabalho não deve impedir a identificação e a responsabilização de condutas processuais abusivas.


Preservar o acesso à Justiça e combater a litigância predatória são objetivos complementares.


A garantia instituída pelo Estatuto deve funcionar como instrumento de proteção dos direitos legítimos dos trabalhadores, e não como fonte automática para o pagamento de toda pretensão ajuizada.


O equilíbrio está em assegurar que nenhum trabalhador fique desamparado diante do inadimplemento, sem permitir que práticas abusivas consumam recursos, comprometam empresas regulares e prejudiquem todo o setor.


Uma Justiça célere, uma fiscalização tecnicamente estruturada e empresas comprometidas com a conformidade formam a base de um ambiente sustentável. Protegem o trabalhador, proporcionam segurança jurídica, qualificam a concorrência e fortalecem a segurança privada brasileira.


Referência inspiradora: “A indústria da reclamação trabalhista”, artigo publicado pelo JOTA.


Fundamentação normativa: art. 14, § 3º, da Lei nº 14.967/2024 e art. 9º do Decreto nº 13.012/2026.

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