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INSS DEVE REVISAR APOSENTADORIA DE VIGILANTE QUE TRABALHOU PORTANDO ARMA


O vigilante comprovou ter trabalhado entre 2001 e 2006 com o uso de arma de fogo


Quando é exercido com uso de arma de fogo, o trabalho do vigilante dá direito a aposentadoria especial. O juízo da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) usou esse entendimento para, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que determinou a revisão do benefício previdenciário de um ex-vigilante que recebia a aposentadoria "simples", por tempo de contribuição.


Segundo os autos, o autor da ação é residente de Chapecó (SC) e ingressou com o pedido administrativo de benefício de aposentadoria em 2008. Porém, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu o tempo de trabalho dele entre 2001 e 2008 como serviço especial. O segurado, então, ajuizou uma ação na Justiça federal catarinense em 2016 para solicitar o reconhecimento desses anos em que trabalhou como vigilante.

Ele pleiteou o direito de renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição que possuía, sem que ocorresse a devolução dos valores já recebidos, e que um novo benefício especial fosse concedido pelo INSS.


Primeira instância Ao analisar a matéria, o juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó confirmou que o tempo de trabalho entre 2001 e 2006 deveria ter sido reconhecido como especial pela autarquia. Porém, o magistrado não aceitou o período entre 2006 e 2008, pois o aposentado exerceu a função de vigilante sem portar arma de fogo, o que inviabilizou o reconhecimento da especialidade da atividade.


Dessa forma, a sentença determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para especial, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, em 2008. A autarquia recorreu ao TRF-4 pedindo a reforma da decisão.


O desembargador federal Celso Kipper, relator do recurso na corte, concordou com a decisão de primeira instância. O magistrado votou por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão a respeito da revisão do benefício, devendo ser efetivada em 45 dias.


"Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 2001 a 2006, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do exercício de atividade periculosa, nos termos da jurisprudência do STJ. Os documentos apresentados dão conta de que ele trabalhava na atividade de vigilante, portando arma de fogo, realizando rondas em empresas comerciais e industriais. Assim, entendo caracterizada a condição de periculosidade, o que enseja o reconhecimento de tempo especial. Destarte, restam inalterados os períodos especiais reconhecidos pelo magistrado de primeiro grau, bem como a determinação de revisão do benefício titularizado pelo demandante", ressaltou Kipper.


A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

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