top of page

DATASAFE consulta a Polícia Federal, que esclarece regras do monitoramento eletrônico

  • vjorge
  • há 53 minutos
  • 4 min de leitura

DATASAFE MERCANTIL E SERVIÇOS

Constituída em 15 de dezembro de 1987 — rumo aos 40 anos


Parecer preserva a autonomia das empresas especializadas, mas confirma a redução do espaço de atuação das prestadoras tradicionais de segurança privada


A Polícia Federal esclareceu o alcance do artigo 10, § 2º, do Decreto nº 13.012/2026 após consulta administrativa apresentada pela DATASAFE no Processo nº 08500.025860/2026-74. O entendimento foi formalizado no Parecer nº 146808778/2026-DIDOC/CGCSP/DPA/PF e complementado pelo Despacho nº 146835574/2026-CGCSP/DPA/PF.


O esclarecimento é relevante porque afasta a interpretação — considerada equivocada pela Polícia Federal — de que o decreto poderia ter impedido a atuação autônoma das empresas especializadas em monitoramento eletrônico. Ao mesmo tempo, delimita, de forma clara e relevante, a atuação dessas empresas em relação às prestadoras tradicionais de serviços de segurança privada.


Como o monitoramento se desenvolveu no setor


O monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança consolidou-se ao longo de décadas como atividade exercida tanto por empresas especializadas quanto por empresas tradicionais de segurança privada. Pareceres administrativos anteriores e os debates do Grupo de Trabalho de Monitoramento Eletrônico da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada — CCASP, em 2015 e 2016, registraram a construção regulatória que permitiu a prestação desse serviço no âmbito do setor.


A incorporação ao sistema regulado


A Lei nº 14.967/2024 instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. Posteriormente, o Decreto nº 13.012/2026 regulamentou a nova legislação e disciplinou o monitoramento eletrônico em seu artigo 10.


A redação do § 2º gerou dúvidas quanto à possibilidade de atuação autônoma das empresas especializadas e quanto à continuidade da oferta desse serviço pelas empresas tradicionais de segurança privada.


A origem da controvérsia


O ponto central estava em determinar se o decreto teria reservado o monitoramento exclusivamente às empresas especializadas ou se também permitiria a sua execução autônoma pelas empresas tradicionais. A questão possui consequências regulatórias e econômicas diretas, pois o monitoramento constituiu, durante muitos anos, parcela efetiva do mercado das empresas tradicionais.


A consulta apresentada pela DATASAFE


Em 23 de junho de 2026, a DATASAFE formalizou consulta à Polícia Federal para obter interpretação oficial sobre o alcance do artigo 10, § 2º, do Decreto nº 13.012/2026. A iniciativa buscou segurança jurídica para empresas, profissionais e usuários dos serviços de monitoramento eletrônico.


A consulta foi autuada sob o Processo nº 08500.025860/2026-74 e examinou especialmente a autonomia das empresas especializadas e os limites impostos às empresas tradicionais de segurança privada.


A contribuição encaminhada à FENAVIST


Em 24 de junho de 2026, a DATASAFE encaminhou à Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores — FENAVIST a Carta DATASAFE nº 202606231554. O documento comunicou a controvérsia e defendeu a necessidade de atuação institucional para preservar a segurança jurídica, a concorrência e a continuidade dos serviços.


O entendimento da Polícia Federal


No Parecer nº 146808778/2026-DIDOC/CGCSP/DPA/PF, assinado em 30 de junho de 2026, a Polícia Federal esclareceu que o Decreto nº 13.012/2026 não impediu a atuação autônoma das empresas especializadas em monitoramento eletrônico.


O entendimento afasta, portanto, a leitura de que essas empresas dependeriam da vinculação a outras atividades de segurança privada para continuar operando.


Empresas especializadas mantêm autonomia


As empresas especializadas podem prestar serviços de monitoramento eletrônico de forma autônoma, observados os requisitos legais, regulamentares e de autorização aplicáveis. O parecer preserva a continuidade desse segmento e oferece maior segurança jurídica à sua atuação.


Empresas tradicionais perdem parcela de seu mercado


A mesma interpretação confirma, contudo, uma mudança importante para as empresas tradicionais de segurança privada. Com a redação adotada pelo Decreto nº 13.012/2026, essas empresas deixaram de poder oferecer o monitoramento eletrônico como serviço autônomo, salvo quando integrado às atividades e condições admitidas pelo novo regime.


Na prática, houve redução do espaço de atuação das prestadoras tradicionais e perda de uma parcela de mercado que havia sido desenvolvida e explorada pelo setor ao longo de décadas. A consequência não decorre da extinção do monitoramento eletrônico, mas da redistribuição regulatória de quem pode oferecê-lo de maneira independente.


O decreto não suprimiu a atividade especializada


O esclarecimento da Polícia Federal demonstra que o decreto não eliminou a atividade das empresas especializadas em monitoramento. A norma delimitou os campos de atuação: preservou a autonomia das especializadas e restringiu a oferta autônoma pelas empresas tradicionais.


Um esclarecimento relevante e uma consequência confirmada


A resposta à consulta da DATASAFE produz dois efeitos simultâneos. Primeiro, corrige a interpretação de que as empresas especializadas teriam sido impedidas de atuar autonomamente. Segundo, confirma que as empresas tradicionais perderam parte do mercado de monitoramento em razão da nova delimitação regulamentar.


A importância do diálogo institucional


A consulta demonstra a importância de mecanismos formais de diálogo entre o setor regulado, suas entidades representativas e o órgão fiscalizador. Diante de normas com impacto direto sobre atividades econômicas consolidadas, a interpretação oficial é indispensável para reduzir incertezas e orientar decisões empresariais.


A DATASAFE continuará acompanhando os efeitos da Lei nº 14.967/2024 e do Decreto nº 13.012/2026, contribuindo para o debate técnico e institucional sobre a modernização da segurança privada no Brasil.


Responsabilidade editorial: DATASAFE Mercantil e Serviços

Autoria: Vagner Jorge — fundador da DATASAFE

DATASAFE — constituída em 15 de dezembro de 1987, rumo aos 40 anos dedicados à segurança privada


Código da publicação: PUB-DAT-MON-ART10P2-20260904-001

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page